Título I — Disposições gerais

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Capítulo I — Princípios gerais

Capítulo II — Restrições à circulação

Capítulo I — Princípios gerais

Artigo 1.º — Definições legais

Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

  • a) «Autoestrada» - via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;
  • b) «Berma» - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
  • c) «Caminho» - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
  • d) «Corredor de circulação» - via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afetos a determinados transportes;
  • e) «Cruzamento» - zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
  • f) «Eixo da faixa de rodagem» - linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afeta a um sentido de trânsito;
  • g) «Entroncamento» - zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
  • h) «Faixa de rodagem» - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
  • i) «Ilhéu direcional» - zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito;
  • j) «Localidade» - zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;
  • l) «Parque de estacionamento» - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
  • m) «Passagem de nível» - local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada com linhas ou ramais ferroviários;
  • n) «Passeio» - superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
  • o) «Pista especial» - via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;
  • p) «Rotunda» - praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;
  • q) «Utilizadores vulneráveis» - peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência;
  • r) «Via de abrandamento» - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;
  • s) «Via de aceleração» - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;
  • t) «Via de sentido reversível» - via de trânsito afeta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;
  • u) «Via de trânsito» - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos;
  • v) «Via equiparada a via pública» - via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;
  • x) «Via pública» - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
  • z) «Via reservada a automóveis e motociclos» - via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em autoestrada e sinalizada como tal;
  • aa) «Zona de estacionamento» - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;
  • bb) «Zona de coexistência» - zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizada como tal.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

  1. O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
  2. O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respetivos proprietários.

Artigo 3.º — Liberdade de trânsito

  1. Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar.
  2. As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis.
  3. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
  4. Quem praticar atos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 4.º — Ordens das autoridades

  1. O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.
  2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  3. Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades referidas no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 5.º — Sinalização

  1. Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respetivos sinais de trânsito.
  2. Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.
  3. Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam:
    1. Confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento;
    2. Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;
    3. Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução;
    4. Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de peões nos passeios.
  4. Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 100 a (euro) 500.
  5. Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.

Artigo 6.º — Sinais

  1. Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as dimensões, bem como os respetivos significados e os sistemas de colocação.
  2. As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.

Artigo 7.º — Hierarquia entre prescrições

  1. As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.
  2. A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:
    1. Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;
    2. Prescrições resultantes dos sinais inscritos em sinalização de mensagem variável;
    3. Prescrições resultantes dos sinais luminosos;
    4. Prescrições resultantes dos sinais verticais;
    5. Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.
  3. As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.

Capítulo II — Restrições à circulação

Artigo 8.º — Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais

  1. A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal ou colocar restrições ao trânsito dos peões nos passeios só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes, e com a correspondente aplicação local de sinalização temporária e identificação de obstáculos.
  2. O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do número anterior é equiparado à sua falta.
  3. No caso de realização de obras que coloquem restrições ao trânsito nos passeios, é obrigatório assegurar a comunicação entre os locais servidos pelo passeio, de forma a garantir a segurança e a circulação.
  4. Quem infringir o disposto no n.º 1 ou não cumprir as condições constantes da autorização nele referida é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500.
  5. Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis, motociclos, triciclos ou quadriciclos em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 700 a (euro) 3500 se se tratar de pessoas singulares ou com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000 se se tratar de pessoas coletivas, acrescida de (euro) 150 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.
  6. Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no número anterior em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 450 a (euro) 2250 ou de (euro) 700 a (euro) 3500, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, acrescida de (euro) 50 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.
  7. Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, acrescida de (euro) 30 por cada um dos participantes ou concorrentes.

Artigo 9.º — Suspensão ou condicionamento do trânsito

  1. A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.
  2. A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.
  3. Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito são publicitados com a antecedência fixada em regulamento.

Artigo 10.º — Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos

  1. Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.
  2. Pode ainda ser condicionado por regulamento, com caráter temporário ou permanente, em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no transporte de certas mercadorias.
  3. A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de divulgação através da comunicação social, distribuição de folhetos nas zonas afetadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
  4. Quem infringir a proibição prevista no n.º 1 ou o condicionamento previsto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 150 a (euro) 750, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.
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