Título III — Do trânsito de peões

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Artigo 99.º — Lugares em que podem transitar

  1. Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.
  2. Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
    1. Quando efetuem o seu atravessamento;
    2. Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
    3. Quando transportem objetos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões;
    4. Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;
    5. Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.
  3. Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior, os peões podem transitar pelas pistas a que se refere o artigo 78.º, desde que a intensidade do trânsito o permita e não prejudiquem a circulação dos veículos ou animais a que aquelas estão afetas.
  4. Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada nos termos previstos no artigo 102.º
  5. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 10 a (euro) 50.
  6. Quem, com violação dos deveres de cuidado e de proteção, não impedir que os menores de 16 anos que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo brinquem nas faixas de rodagem das vias públicas é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Artigo 100.º — Posição a ocupar na via

  1. Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, salvo nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
  2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança.
  3. Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.
  4. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 10 a (euro) 50.

Artigo 101.º — Atravessamento da faixa de rodagem

  1. Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
  2. O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.
  3. Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem.
  4. Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.
  5. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 10 a (euro) 50.

Artigo 102.º — Iluminação de cortejos e formações organizadas

  1. Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado esquerdo do cortejo ou formação, bem como através da utilização de, pelo menos, dois coletes retrorrefletores, um no início e outro no fim da formação.
  2. Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Artigo 103.º — Cuidados a observar pelos condutores

  1. Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
  2. Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
  3. Ao mudar de direção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões ou velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões ou velocípedes que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.
  4. Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 104.º — Equiparação

É equiparado ao trânsito de peões:

  1. A condução de carros de mão;
  2. A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;
  3. A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
  4. O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor;
  5. O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor elétrico;
  6. A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.
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