Tiago, Quando existe uma inibição de conduzir (contra ordenação grave, muito grave ou crime) os dias em que o condutor fica interdito são seguidos desde o primeiro até ao último dia. Há alguns anos atrás era permitido ao condutor poder escolher, por exemplo, não conduzir aos fins-de-semana e então essa interdição era contada só aos sábados e domingos. Hoje a lei só permite a interdição de conduzir a dias seguidos. A resposta certa é a C.
Tiago, Quem autua o condutor é o agente de autoridade, onde a coima terá de ser paga na altura da infração ou no prazo máximo de 15 dias a partir da data da emissão da contra ordenação. O agente de autoridade como não tem competência para inibir o condutor de conduzir, retira-lhe a carta de condução mas passa-lhe uma guia em substituição até que o condutor vá a tribunal. Quem inibe o condutor de conduzir é o tribunal e só nessa altura é que o condutor fica a saber quanto tempo fica inibido de conduzir, quando se inicia essa inibição e quando termina a mesma. Muitas vezes existe um grande desfasamento no tempo desde o passar da coima até o condutor ir a tribunal, em parte devido aos atrasos processuais existentes nos tribunais.
Ildze, Como foi indicado pelo sr. instrutor no comentário anterior: antigamente era possível escolher quais os dias, o que já não é o caso (Artigo 138 nº 5 do Código da Estrada).
Tiago Lopes
Não percebi o conteúdo da pergunta!
António Bento
Tiago,
Quando existe uma inibição de conduzir (contra ordenação grave, muito grave ou crime) os dias em que o condutor fica interdito são seguidos desde o primeiro até ao último dia. Há alguns anos atrás era permitido ao condutor poder escolher, por exemplo, não conduzir aos fins-de-semana e então essa interdição era contada só aos sábados e domingos. Hoje a lei só permite a interdição de conduzir a dias seguidos. A resposta certa é a C.
Tiago Lopes
Então não se pode conduzir, desde o dia da multa, até ao final da pena de inibição aplicada?
António Bento
Tiago,
Quem autua o condutor é o agente de autoridade, onde a coima terá de ser paga na altura da infração ou no prazo máximo de 15 dias a partir da data da emissão da contra ordenação. O agente de autoridade como não tem competência para inibir o condutor de conduzir, retira-lhe a carta de condução mas passa-lhe uma guia em substituição até que o condutor vá a tribunal. Quem inibe o condutor de conduzir é o tribunal e só nessa altura é que o condutor fica a saber quanto tempo fica inibido de conduzir, quando se inicia essa inibição e quando termina a mesma. Muitas vezes existe um grande desfasamento no tempo desde o passar da coima até o condutor ir a tribunal, em parte devido aos atrasos processuais existentes nos tribunais.
Tiago Lopes
Correto, obrigado mais uma vez!
Ildze Kretaine
eu sei casos real quando pessoa pode escolher dias quando nao vai conduzir. mesmo um dos meu amigos. entao existe excepção?
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Ildze,
Como foi indicado pelo sr. instrutor no comentário anterior: antigamente era possível escolher quais os dias, o que já não é o caso (Artigo 138 nº 5 do Código da Estrada).
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